Incentivos fiscais – Alterada norma que disciplina os procedimentos para apresentação, execução, acompanhamento e projetos culturais no âmbito do Pronac

Publicada em 07.06.2022 -00:00

A Instrução Normativa SECULT nº 2/2022 altera a Instrução Normativa SECUT nº 1/2022, que estabelece procedimentos para apresentação, recebimento, análise, homologação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos culturais financiados por meio do mecanismo de Incentivo Fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), de que tratam a Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet) e o Decreto nº 10.755/2021 .Entre as alterações ora introduzidas destacam-se:

a) a nova redação dada:

a.1) ao § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SECUT nº 1/2022, o qual passa a dispor que a pessoa jurídica proponente de projeto cutural deve possuir natureza cultural, comprovada por meio da existência dos registros do CNPJ da Instituição, de Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), conforme o Anexo VIII da referida norma (a redação anterior previa que a pessoa jurídica proponente deveria possuir natureza “exclusivamente” cultural);

a.2) ao § 3º do art. 3º da referida norma, que passa a dispor que será admitido apenas um Plano Anual de Atividades para um mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal (a redação anterior não admitia a coexistência de Plano Anual de Atividades com outros projetos ou planos anuais do mesmo proponente e para o mesmo ano fiscal);

b) o acréscimo ao ANEXO IV – DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, da Instrução Normativa SECULT nº 1/2022 , o quadro constante do Anexo da norma em referência.Por fim, a norma em referência estabelece que:

a) os projetos apresentados na vigência da redação original da Instrução Normativa SECULT nº 1/2022 , serão reanalisados caso haja potencial repercussão
positiva das novas regras ora estabelecidas;

b) os projetos aprovados antes da entrada em vigor da Instrução Normativa SECULT nº 1/2022 , e que tiveram sua execução analisada conforme a sua redação
original poderão ser reanalisados, caso haja potencial repercussão positiva das novas regras estabelecidas pela norma em referência.(Instrução Normativa SECULT nº 2/2022 – DOU de 07.06.2022)

Fonte: Editorial IOB