Aprovada a desoneração/reoneração da folha de pagamento

Por meio da Lei nº 14.973/2024 , foi estabelecido o regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts.  e  da Lei nº 12.546/2011 , estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.
Destacamos a seguir as alterações/novas disposições.
1. ANO DE 2024
A desoneração da folha de pagamento será mantida até 31.12.2024.
Portanto, no ano de 2024, as empresas que já gozam da desoneração, continuam com tal direito, nas mesmas condições já estabelecidas, ou seja, de acordo com a atividade observam as alíquotas a seguir:
CPRB
4,5%
3%
2,5%
2%
1,5%
1%
(Lei nº 12.546/2011 , arts.  e  , caput)
2. REONERAÇÃO GRADUAL DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos exercícios de 2025 a 2027:
a) a substituição da CPRB pela contribuição sobre a folha de pagamento será PARCIAL e,
b) paralelamente, haverá, também, um percentual menor de contribuição sobre a folha de pagamento.
Desta forma, neste período de 2025 a 2027, a contribuição previdenciária patronal das empresas que gozam da desoneração será calculada sobre duas bases, ou seja:
a) parte sobre a folha de pagamento; e
b) parte sobre a receita bruta.
Assim temos:
2.1 ANO DE 2025
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2025, a contribuição corresponderá a:
5%
(25% de 20%)
sobre a folha de pagamento
80%
CPRB
Assim, em 2025 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024
Redução a partir de 2025
CPRB 2025 – Nova alíquota
4,5%
80%
3,6%
3%
80%
2,4%
2,5%
80%
2%
2%
80%
1,6%
1,5%
80%
1,2%
1%
80%
0,8%
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , caput e I)
2.2 ANO DE 2026
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2026, a contribuição corresponderá a:
10%
(50% de 20%)
sobre a folha de pagamento
60%
CPRB
Assim, em 2026 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024
Redução a partir de 2026
CPRB 2026 – Nova alíquota
4,5%
60%
2,7%
3%
60%
1,8%
2,5%
60%
1,5%
2%
60%
1,2%
1,5%
60%
0,9%
1%
60%
0,6%
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , caput e II)
2.3 ANO DE 2027
A partir de 1º de janeiro e até 31 de dezembro de 2027, a contribuição corresponderá a:
15%
(75% de 20%)
sobre a folha de pagamento
40%
CPRB
Assim, em 2027 o percentual da CPRB será assim apurado:
CPRB 2024
Redução a partir de 2026
CPRB 2026 – Nova alíquota
4,5%
40%
1,8%
3%
40%
1,2%
2,5%
40%
1,0%
2%
40%
0,8%
1,5%
40%
0,6%
1%
40%
0,4%
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-A , caput e III)
2.4 ANO DE 2028
A partir de 1º de janeiro de 2028, a contribuição previdenciária básica patronal voltará a observar a alíquota cheia, ou seja, 20% sobre a folha de pagamento, encerrando em definitivo a desoneração parcial.
(Lei nº 12.546/2011 , art. 9º-B ).
Fonte: IOB Online

MIT – a nova atualização da DCTF-Web

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 5 de dezembro de 2024, que passa a regular a confissão de débitos tributários perante a RFB relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir do período de apuração igual a JANEIRO/2025, os quais passarão a ser declarados em um único documento – DCTFWeb.

Excepcionalmente, deverão ser informados na DCTFWeb, por meio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, os saldos decorrentes do ajuste do IRPJ e da CSLL apurados em 31/12/2024 e eventuais valores postergados em decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas e rendimentos, conforme art. 258 do Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018 (art. 1º, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024).

A partir de Janeiro/2025, teremos como origem de geração da DCTFWeb os seguintes sistemas:

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O que muda com o fim da DCTF-PGD

Trata-se de um grande avanço para o cumprimento das obrigações acessórias, pois unifica as duas principais declarações que constituem débitos, simplificando a prestação de informações pelos contribuintes.

Para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos atualmente declarados na DCTF PGD passarão a ser declarados na DCTFWeb mensal, por intermédio do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT. Ele funcionará como uma nova escrituração geradora de DCTFWeb, assim como o eSocial, a EFD-Reinf e o Sero.

Dentre as melhorias destaca-se:

– Ampliação do prazo de entrega da DCTFWeb, que passará para o dia 25 do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores;

– Dispensa da renovação anual da declaração de inatividade prestada na DCTF PGD;

– Possibilidade de importação de arquivos com débitos e suspensões para alimentação do MIT. Arquivo no formato JSON, cujos leiaute e instruções de geração serão disponibilizados em breve;

– Possibilidade de geração de DCTFWeb sem movimento a partir do próprio Portal da DCTFWeb, no e-CAC, via transmissão de MIT sem movimento;

– Possibilidade de geração de Darf antes da transmissão da DCTFWeb, reduzindo a necessidade de utilização do Sicalcweb;

– Otimização da sistemática de declaração de débitos em cotas;

– Redução das obrigações acessórias, com a extinção da DCTF PGD;

– Permissão para assinatura da DCTFWeb de contribuintes pessoas físicas por meio da conta GOV.BR.

Ressalta-se que havendo necessidade de apresentação de declaração original ou retificadora para períodos de apuração até dezembro de 2024, devem ser utilizadas as atuais DCTF PGD e DCTFWeb, de acordo com as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021.

 

Fonte:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/dezembro/publicada-instrucao-normativa-que-institui-o-modulo-de-inclusao-de-tributos-2013-mit-na-dctfweb-e-substitui-a-dctf#:~:text=DCTF%20est%C3%A1%20extinta%20para%20fatos%20geradores%20a%20partir%20de%202025%20%E2%80%94%20Receita%20Federal

Entenda a nova regra do PIX

O que mudou no Pix?

 

As transações em si do Pix não mudam em nada. Usuários do sistema podem continuar usando o Pix da mesma forma.

As novas regras da Instrução Normativa RFB nº 2.219/24 alteram obrigações para as instituições financeiras, bancos digitais e aplicativos de pagamento, que passam a ter que informar alguns dados à Receita Federal.

A portaria da Receita Federal estabelece um monitoramento de movimentações globais acima de R$ 5 mil por mês, no caso de pessoas físicas, e R$ 15 mil mensais, no caso de pessoas jurídicas, mas sem detalhamento de origem ou destino.

“Na prática, as instituições reportam apenas os valores consolidados de operações, sem a identificação de beneficiários ou natureza das transações”, diz a nota.

Segundo a Receita, outras modalidades de pagamento — como cartão de crédito e depósitos — já eram monitoradas quando os valores excediam em R$ 2 mil para pessoa física e R$ 6 mil no caso de pessoa jurídica.

Agora o Pix foi incluído nessas regras, e os valores foram alterados.

As novas regras entraram em vigor no dia 1º de janeiro deste ano.

Segundo a Receita Federal, a medida “evita inconsistências que poderiam fazer contribuintes caírem na malha fina injustamente e melhora a identificação de movimentações que podem estar ligadas a crimes financeiros”.

“Isso é bom para o contribuinte, porque diminui a chance de passar por fiscalização e também é bom para a Receita Federal, porque ela pode focar a sua energia em quem realmente precisa ser fiscalizado”, afirma o secretário da Receita Federal, Robinson Barreirinhas..

Ele afirma que mesmo em casos em que há movimentações atípicas, como o empréstimo de cartão de crédito a um parente, não há risco com a Receita Federal, porque é “comum que isso aconteça entre os brasileiros”.

A Receita coleta informações de uma série de fontes oficiais para cruzar dados.

“Não é porque em um determinado mês você gastou um pouco mais que isso vai gerar algum problema com a Receita Federal,” afirma o secretário da Receita.

O Pix vai ser taxado?

Não.

“Não existe cobrança por Pix, cobrança de imposto ou taxa sobre Pix. Isso não existe e jamais vai existir. A Constituição Federal proíbe a cobrança de qualquer tributo sobre movimentação financeira”, diz o secretário da Receita Federal.

O Congresso vem debatendo uma ampla reforma fiscal para facilitar como os tributos são cobrados no Brasil. Parte da reforma já foi aprovada e vai alterar a cobrança de impostos como ICMS, PIS e Cofins.

Outra parte da reforma — que está em discussão — altera tributos como o imposto de renda.

Mas não existe nenhuma proposta que contemple cobrança de tributos em cima do Pix.

Se receber qualquer boleto com alguma taxa, fique atento, pois se trata do novo golpe do PIX.

O Pix vai ser monitorado diariamente pela Receita?

Não.

“A Receita Federal não tem nenhum interesse em saber o detalhamento, quantos Pix você recebeu e quem passou para você, onde você gastou o dinheiro. Nada disso é informado”, afirma Barreirinhas.

A Receita Federal afirma que operações suspeitas — feitas por grupos criminosos — são o alvo principal das autoridades.

“Quem precisa da atenção da Receita Federal é quem usa esses novos meios de pagamento para ocultar dinheiro ilícito, às vezes decorrente de atividade criminosa, de lavagem de dinheiro. O foco da Receita é para eles. Não é para você, trabalhador, pequeno empresário”, diz o secretário da Receita.

A atualização do Pix feita pela Receita este ano não altera a proteção ao sigilo bancário.

“O sigilo bancário é absolutamente protegido e garantido. As informações prestadas pelas instituições financeiras são globais”, diz Barreirinhas.

Segundo nota, “a Receita só recebe os valores totais movimentados mensalmente e proíbe que sejam informados detalhes de transações, como origem ou destino dos pagamentos”.

A declaração semestral dessas transações é feita por instituições financeiras e de meios de pagamentos no sistema e-Financeira, parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

“Vale lembrar que, para evitar sanções, as entidades que gerenciam contas de pagamento, instituições de previdência e administradoras de consórcio devem cumprir os prazos de envio semestral de informações, previstos para os últimos dias úteis de agosto de 2025 e, posteriormente, fevereiro de 2026. A não conformidade pode gerar multas com base na legislação vigente.”

 

FONTE: https://www.bbc.com/portuguese/articles/ckgxdpq279qo

 

A evolução da contabilidade consultiva

A contabilidade consultiva surge em novo papel no mundo dos negócios. Sem o engessamento de apenas um contador atrás de uma mesa, que passa o dia carimbando nota fiscal. Agora as contabilidades, subiram de nível, os contadores são parceiros estratégicos das empresas, auxiliam sugerindo novas formas de cortar custos, aumentar as receitas e melhores investimentos, além de gerenciar os riscos. Essa nova atuação é um diferencial para os escritórios que querem realmente crescer com o seu cliente.

Como funciona?

Além das tarefas tradicionais de registros e relatórios, o contador consultar estará 100% ativo nas empresas, com insights estratégicos e orientações proativa, o que inclui:

  • análise de dados financeiros;
  • planejamento tributário;
  • orçamentação;
  • gestão de riscos;
  • consultoria em tomada de decisões estratégicas;
  • oferecimento de soluções personalizadas para otimizar a eficiência operacional e maximizar o desempenho financeiro da empresa.

Quem pode dar consultoria contábil?

Qualquer profissional contábil com experiência e conhecimentos sólidos. É essencial que o consultor possua habilidades analíticas, boa comunicação e compreensão profunda das necessidades e desafios específicos do cliente para fornecer orientações estratégicas e agregar valor aos seus negócios.

 

ICMS Nacional – Estados alteram alíquotas internas para as operações em geral do imposto para 2023

Em decorrência da redução do ICMS pela Lei Complementar nº 194/2022 que vedou a fixação de alíquotas sobre as operações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços, algumas Unidades da Federação se movimentaram para majorar suas alíquotas gerais do imposto.

Até o presente momento doze Estados publicaram normas aumentando as alíquotas interna gerais do ICMS a partir de 2023, onde ressaltamos que a produção dos efeitos está condicionada a observação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal ( CF/1988 , art. 150 , III, “b” e “c”), conforme tabela apresentada a seguir:

Importante ressaltar que alguns destes estados alteraram outras alíquotas de ICMS além da geral, assim para obterem detalhes sobre as alterações acessem nossos procedimentos.

(Lei Complementar nº 422/2022 ; Lei nº 8.779/2022 ; Lei Complementar nº 242/2022 ; Lei nº 14.527/2022 ; Lei nº 11.867/2022 ; Lei nº 9.755/2022 ; Lei nº 21.308/2022 ; Lei Complementar nº 269/2022 ; Lei nº 11.314/2022 ; Lei nº 1.767/2022 ; Lei nº 9.120/2022 ; Medida Provisória nº 33/2022 )

Fonte: Editorial IOB – Publicada em 28.12.2022

 

Tabela de contribuição mensal

Os reajustes do INSS entram em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2023.

O novo valor do salário-mínimo ficou em R$ 1.302,00 (já confirmado pela Medida Provisória 1.143/2022), enquanto o valor do Teto do INSS ficou em R$ 7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.

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MEI transportador autônomo de cargas. Como proceder o empresário individual já inscrito no CNPJ, em janeiro de 2023?

O MEI (Microempreendedor Individual), de que tratam os arts. 18-A a 18-F da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), poderá optar pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) que é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês.

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Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI)

A Declaração Anual do MEI (DASN-SIMEI) é obrigatória para todos que tem um CNPJ MEI
Todos os anos quem tem um CNPJ MEI deve entregar sua declaração anual, informando a Receita Federal tudo que movimentou em sua empresa no ano anterior.

Essa declaração é obrigatória a todos, inclusive para quem ainda não tem um ano de empresa aberta ou que não movimentou nada em seu CNPJ, nesse ultimo caso deve entregar a Declaração ZERADA, mas mesmo assim deve entregar.

Faça de 2023 o melhor ano para sua empresa, comece o ano com suas obrigações em dia, entregue o quanto antes sua Declaração.

 

RNTRC passa a ter validade indeterminada

Nova regra entra em vigor no dia 1º/9

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC) não terá mais validade de 5 anos. Conforme Resolução ANTT nº. 5982, de 23 de junho de 2022, a partir da próxima quinta-feira, dia 01 de setembro de 2022, o registro passará a ter validade indeterminada. Para os transportadores que não estiverem com RNTRC na situação “Vencido”, a ANTT irá retirar a validade do RNTRC de forma automática.

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